Declaração de Bagagem


Declaração de Bagagem  procedimentos e Valores permitido de entrada no Pais:

As viagens ao exterior, se tornando a cada ano mais frequente em nosso pais, aumentando consideravelmente todos os anos, e a grande duvida ainda e quanto a quantidade, e o valor que podem ser trazido, ou seja muitas informações desencontrada, vamos tentar elucidar de uma vez por toda, e procuramos tirar todas as dúvidas em relação a valores e quantidade, que podemos trazer ou seja a cota certa que nosso pais através das nossas receitas permite, e já podemos adiantar que trata-se de um valor muito baixo todo viajante que ingressa no Brasil,

qualquer que seja a via de transporte, e que tenha bens a declarar conforme previsto no art. 6º da IN RFB nº 1059, de 2010, obrigatoriamente deve preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), que é fornecida pelas empresas de transporte, agências de viagens ou obtido nas repartições aduaneiras e apresentar à fiscalização aduaneira optando pelo canal de bens a serem declarados, os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em português, espanhol, inglês e francês  e são fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.

Orientações e determinações:

1 – Os bens que não se enquadrarem no conceito de bagagem ou que excederem a cota de isenção devem ser declarados na DBA. A falta de declaração desses itens pode acarretar a aplicação de penalidades.

2 – Como parte do seu trabalho, as autoridades aduaneiras podem questionar os viajantes a qualquer momento, assim como inspecionar as suas bagagens, declaradas ou não. Em caso de dúvida, o viajante deve declarar seus bens ou solicitar informações junto à fiscalização aduaneira.

3 – Deixar de declarar seus bens, ou seja, optar pelo canal NADA A DECLARAR, não significa, necessariamente, que a sua bagagem deixará de ser examinada.

4 – A ocultação de bens ou recursos, qualquer que seja o processo utilizado, ou a não declaração daqueles que excederem os limites estabelecidos na legislação brasileira poderão ser retidos ou, até, apreendidos para a aplicação da pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional Brasileira.

5 – As penalidades pela não declaração de bens de importação proibida ou com restrições a sua entrada e, ainda daqueles sujeitos a pagamento de tributos podem ser severas.

6 – A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da pena de perdimento, além de constituir crime.

7 – As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Orientação geral a todas as  pessoas físicas, somente podem importar mercadorias para uso próprio.

Mais informações através do site oficial da receita abaixo:

www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/DBA.htm