Código Florestal – Muitos interesses envolvidos nesta questão, é muito importante salientar que todos os códigos, e leis aplicada neste pais geralmente gera vários confrontos, para que seja preservado alguns interesses, principalmente dos mais poderosos, ou seja os verdadeiros donos do pais, e como não poderia ser diferente com este novo código não poria ser diferente, causando muita insatisfação principalmente, pelos pequenos donos de terra que não concordarão com muitos itens aprovados, ou seja não se sentiram beneficiados com esta nova lei.
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Mas infelizmente é assim mesmo, geralmente quando se muda a legislação de um pais principalmente em se falando em assunto tão delicado quanto o meio ambiente, que é assunto do momento, mesmo a nossa população, poderia ter uma participação maior neste contesto, principalmente envolvendo pessoas de mais conhecimento ligados diretamente ao meio ambiente, e fazer-mos as coisa com mais calma analisando todos os pontos e tendo a parte mais interessada envolvida que é a nossa população.
Ai esta o novo Código Florestal aprovado, poderia ser melhor, mas infelizmente nem tudo pode ser da maneira que gostaria-mos, alguns acordos fora firmados, uns para melhor outros nem tanto, enfim prevaleceu a vontade da grande maioria soberana, como sempre alguns acordos unilaterais fora firmado, não tendo muito no momento o que discutir-mos, quem sabe futura-mente a nosso população seja realmente ouvida para um tema tão importante quanto este, que nada mais é que o futuro da nossa existência.
Vejamos abaixo alguns itens deste novo Código Florestal
O Código Florestal Brasileiro (lei n°4771), é uma versão que entrou em vigor em 1997. Este código delimita os direitos e deveres atribuídos aos cidadãos que, de alguma forma, se utilizam ou beneficiam-se das terras e florestas existentes no território nacional. É constituído de 50 artigos, dos quais há relevância de se ressaltar e comentar alguns.
Artigo 12° – Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.
Artigo 21° – As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para a exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
Artigo 26° – Constituem contravenções penais, puníveis com três a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambos as penas cumulativamente: h) receber madeira, lenha e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final do beneficiamento;
Artigo 46° – No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.